IRPF: CONCEDIDA ISENÇÃO PARA PRÊMIOS PAGOS A ATLETAS OU PARATLETAS OLÍMPICOS

  • Epac Contabilidade
  • 08/08/2024
  • Contabilidade

IRPF: CONCEDIDA ISENÇÃO PARA PRÊMIOS PAGOS A ATLETAS OU PARATLETAS OLÍMPICOS

https://itcnet.com.br/biblioteca/2024/ir/Rebeca_andrade2_580x330.png

Perante a legislação tributária, os prêmios pagos a atleta profissional, em decorrência dos resultados obtidos em competições esportivas, possuem incidência de imposto de renda, visto que para a legislação desse tributo, esses valores são considerados rendimentos do trabalho.

Com isso, nos pagamentos realizados por pessoa jurídica à pessoa física, haverá a retenção e imposto de renda seguindo a tabela progressiva mensal.

Entretanto, foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 08/08/2024, a Medida Provisória nº 1.251/2024, que inclui entre os rendimentos isentos do imposto de renda, os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos.

Pela medida provisória, ficam isentos do imposto de renda, o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

Analisando o art. 2º dessa medida provisória, a isenção de imposto de renda concedida deverá observar o disposto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 14.791/2023, que determina que proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

Por fim, a Medida Provisória nº 1.251/2024 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (08/08/2024), mas perderá seus efeitos caso não seja convertida em lei pelo prazo constitucional que é de sessenta dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período.