IBS E CBS: CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO A PARTIR DE 2027
A partir de 2027, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime regular do IBS e da CBS poderão apropriar créditos dos tributos incidentes na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
O crédito corresponderá integralmente aos valores do IBS e da CBS incidentes na aquisição, sem necessidade de apropriação vinculada à depreciação ou à vida útil do bem.
Contudo, crédito integral não significa necessariamente crédito imediato. Em regra, sua apropriação ocorrerá à medida que forem extintos os débitos de IBS e CBS devidos pelo fornecedor, por qualquer das modalidades previstas na legislação.
Assim, se o débito do fornecedor for integralmente extinto, o adquirente poderá apropriar integralmente o crédito correspondente. Caso a extinção ocorra de forma parcial, o crédito será apropriado na mesma proporção.
Essa sistemática representa uma mudança importante em relação ao PIS e à Cofins. Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Presumido estão, em regra, sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições e não podem apropriar créditos sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado.
No Lucro Real, embora a empresa esteja normalmente submetida ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o creditamento sobre o ativo imobilizado depende das hipóteses e formas de apropriação previstas na legislação, que podem envolver a depreciação, parcelas mensais ou, em determinadas situações, a apropriação imediata.
Com o IBS e a CBS, as empresas tributadas com base no Lucro Presumido e no Lucro Real estarão submetidas às mesmas regras do regime regular. Portanto, a possibilidade de creditamento não dependerá do regime de apuração do IRPJ.
O crédito também não dependerá da utilização do bem diretamente nas atividades da empresa. A principal exceção alcança os bens destinados ao uso ou consumo pessoal, além das demais vedações expressamente previstas na legislação.
Para apropriar os créditos, a aquisição deverá ser comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo. Os valores creditados corresponderão ao IBS e à CBS destacados nesse documento e efetivamente extintos na operação anterior.
A nova sistemática amplia a possibilidade de creditamento sobre o ativo imobilizado, mas também exigirá maior controle sobre os documentos fiscais e sobre a extinção dos débitos pelo fornecedor.
Como se observa, a Reforma Tributária altera de maneira relevante o tratamento da aquisição de bens do ativo imobilizado. Contudo, o creditamento do IBS e da CBS é apenas um dos aspectos que devem ser observados durante a permanência desses bens no patrimônio da empresa.
