IRPF: RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

  • Epac Contabilidade
  • 21/02/2025
  • Contabilidade

IRPF: RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

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Para a pessoa física que exerce a atividade rural, a incidência de imposto de renda sobre esses rendimentos se dá pelo resultado obtido na atividade rural.

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.

Por opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, poderá ser calculado através da aplicação de 20% sobre o montante da receita bruta recebida no ano calendário.

Diante disso, foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 20/02/2025, a Solução de Consulta COSIT nº 13/2025, que orienta em relação as despesas de investimento que são dedutíveis para fins da apuração do resultado da atividade rural.

Na referida SC, reafirma-se que, para fins de apuração do resultado da atividade rural, os investimentos são considerados despesas no mês do pagamento, observado ainda que, consideram-se despesas de custeio e investimentos, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.

Por fim, cabe ressaltar que, somente são passíveis de dedução, os investimentos na aquisição de utilitários que se prestem ao uso exclusivo na atividade rural.