SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO

  • Epac Contabilidade
  • 14/10/2025
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SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO

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Conforme  a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, e também da Lei Complementar nº 216/2025, houve diversas alterações significativas no regime tributário do Simples Nacional que ainda estavam pendentes de regulamentação por parte do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).

Nesse contexto, foi publicada no DOU de 13.10.2025 a Resolução CGSN nº 183/2025, que atualiza a regulamentação do Simples Nacional. As principais alterações são as seguintes:

1 - Alterações válidas imediatamente:

a) Novo conceito de receita bruta: Além do produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, a nova redação da CGSN trouxe que o Simples Nacional engloba também as demais receitas da atividade ou objeto principal deste contribuinte. Ressaltamos, no entanto, que a regulamentação vigente ainda dispõe que não compõem a receita bruta do contribuinte:

a.1) A venda de bens do ativo imobilizado cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada;

a.2) Os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

a.3) A remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

a.4) A remessa de amostra grátis;

a.5) Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

a.6) Para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

a.7) Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

b) Possibilidade da adoção do regime: Para poder optar ao Simples Nacional (incluindo o regime SIMEI), ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados: 

b.1) Todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e

b.2) Todos os débitos tributários exigíveis;

Logo, por exemplo, para fins de cálculo do limite de receita bruta permitida de um MEI (atualmente é de R$ 81.000,00 por ano-calendário), a pessoa que também é contribuinte individual, deve ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, seja como MEI ou como contribuinte individual.

c) Opção ao Simples Nacional para entidades em início de atividade: A partir das alterações promovidas pela Resolução, a solicitação de opção pelo Simples Nacional será efetuada em conjunto com a inscrição do CNPJ por meio do Redesim;

Na prática, ao constituir o CNPJ, o contribuinte já informará se deseja optar pelo regime do Simples Nacional, sendo que se deferida a opção, tem efeitos a partir da data de inscrição do CNPJ.

Caso não deferido neste primeiro momento, o contribuinte tem 30 dias (contados da abertura do CNPJ) para regularizar e conseguir aderir ao regime do Simples Nacional. Neste caso, a ciência do termo do indeferimento é dada no próprio momento da solicitação da opção.

Por conta desta nova previsão, foram revogadas as disposições tributárias existentes para empresas em início de atividade que desejavam optar pelo Simples Nacional, tais como o prazo de 60 dias da abertura do CNPJ e o prazo de 30 dias do último deferimento da inscrição municipal e estadual, quando exigível.

d) Vedações ao Simples Nacional: Segue abaixo a redação atual da vedação alterada e suas explicações:

d1) Está vedado ao Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4.800.000,00 no ano-calendário;

Conforme o texto destacado, a atualização desta vedação está no sentido de englobar não somente o sócio formal (registrado oficialmente no contrato), mas também inclui a quem, na prática, age como sócio, mesmo sem estar no papel. 

d.2) Está vedado ao Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada que possua titular ou sócio domiciliado no exterior;

Conforme o texto destacado, a atualização desta vedação está no sentido de abranger não somente o sócio (terminologia utilizada para o dono de uma pessoa jurídica de fato, tal como uma sociedade limitada ou sociedade simples), mas também o titular (terminologia utilizada para um empresário individual) de uma empresa equiparada.

d.3) Está vedado ao Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada que realize atividade de locação de imóveis próprios;

Antes, esta vedação abrangia somente quando a locação de imóveis próprios não era tributada pelo ISS. A partir das alterações da Lei Complementar nº 214/2025, é vedada qualquer atividade de locação de imóvel próprio, seja tributado pelo ISS ou não.

d.4) Está vedado ao Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior;

É uma nova vedação. Logo, empresas optantes do Simples Nacional não podem ter filial, sucursal, agência ou representação no exterior. Ressaltamos que se o contribuinte incorrer nesta situação de vedação, a exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fato da vedação. 

e) Compartilhamento de informações entre os entes federados: Os dados prestados por meio do PGDAS-D, Defis, DASN-Simei e documentos fiscais serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, permitindo maior transparência entre os entes federados;

f) Aumento do prazo para regularização: O contribuinte agora tem 90 dias (contados da ciência da comunicação da exclusão de ofício) para regularização do débito ou cadastro fiscal e possibilitar a permanência no regime do Simples Nacional. Trata-se de uma boa notícia, visto que o prazo anteriormente era de apenas 30 dias;

g) Previsão de multa por entrega da Defis em atraso: Anteriormente, não havia previsão de multa quando a Defis não era entregue ou era entregue em atraso. Agora, a falta de entrega da Defis ou sua entrega com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte a multa:

g1) De 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Defis, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%; ou

g2) De R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;

As multas serão reduzidas:

I - À metade, quando a Defis for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - A 75%, se houver a apresentação da Defis no prazo fixado em intimação. 

Ressaltamos que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00.

h) Guarda de documentos: Foram incluídas redações aplicáveis tanto para a Defis quanto para a DASN-Simei no que tange à guarda de documentos que fundamentaram tais obrigações acessórias. Estes devem ser mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. 

2 - Alterações válidas a partir de 1º de janeiro de 2026:

• Prazo aplicável para cobrança da multa do PGDAS-D: A partir de 2026, a multa pela falta de apresentação do PGDAS-D ou sua entrega com incorreções e omissões será cobrada a partir do dia seguinte ao prazo de entrega da declaração (regra geral: dia 20 do mês subsequente ao da apuração). 

Anteriormente, a multa somente era aplicável a partir do primeiro dia de abril do ano subsequente ao mês apurado no PGDAS-D. 

Ressaltamos que a multa ainda é calculada da mesma forma, apenas alterando o prazo inicial da contagem da multa, sendo aplicável as disposições listadas no art. 38-A da Lei Complementar nº 123/2006. 


Fonte: PORTAL DO SIMPLES NACIONAL.