IRPF - DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS
Para fins da apuração do IRPF no Brasil, a pessoa física pode ser considerada Residente ou Não Residente do país, com base nos conceitos listados nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 208/2002.
Assim, em uma situação onde o contribuinte torna-se Não Residente e permaneça nesta condição até 31 de dezembro do ano-calendário, a pessoa física estará obrigada a entregar a Declaração de Saída Definitiva do País.
A Declaração de Saída Definitiva do País é um dos três tipos de Declaração de IRPF existentes.
Assim como na Declaração de Ajuste Anual, na Declaração de Saída Definitiva do País são informados os bens e direitos e os rendimentos recebidos durante o período em que a pessoa física esteve na condição de Residente no ano-calendário.
No entanto, a Declaração de Saída Definitiva do País tem uma ficha exclusiva para este tipo de declaração, que é a ficha "Saída", onde é evidenciada a data de caracterização da condição de Não Residente, o novo país de residência e dados de identificação de procurador, nos casos aplicáveis.
Nota-se que uma vez entregue a Declaração de Saída Definitiva do País, a pessoa física, enquanto permanecer na condição de Não Residente, não deve mais entregar nenhuma Declaração de Ajuste Anual futura, visto que esta é exclusiva para contribuintes Residentes.
Assim, em termos práticos, a pessoa física que era Residente e torna-se Não Residente se sujeita a Declaração de Imposto de Renda somente até o ano-calendário em que se tornou Não Residente.
A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País é de suma importância para garantir a conformidade tributária da pessoa física, uma vez que é um meio para indicar a data da caracterização de Não Residente do contribuinte, sendo que esta condição irá alterar toda a apuração do IRPF, tais como as informações referentes a alíquotas aplicáveis, regime de tributação dos rendimentos, obrigações acessórias aplicáveis e vencimentos, por exemplo.
Fonte: RFB.
