
Quando uma pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real recuperar valores a título de tributo pago indevidamente, estes deverão ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do Lucro Real e da Base de cálculo da CSLL.
Perante a legislação tributária, o crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de juros calculados com base na taxa SELIC.
A Receita Federal possuía o entendimento de que, como estes juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova, sobre eles incide IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
No entanto, em relação a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os referidos juros, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em seu Plenário Virtual para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Com a publicação do Parecer da PGFN SEI nº 11469/2022, a decisão do STF indicando a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os referidos juros passou a ser vinculada a todos os contribuintes. Contudo, conforme disposto na modulação do STF e no referido parecer, a referida exclusão somente poderá ser realizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, fatos ocorridos antes da referida data ainda permanecem sujeitos a incidência do IRPJ e da CSLL.
Por fim, é importante salientar que, mesmo após a decisão do STF, a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real permanecerá evidenciando a receita financeira auferida com os referidos juros em sua contabilidade. A diferença é que os juros abarcados pela modulação do STF poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no e-LALUR e no e-LACS.
FONTE: EPAC CONTABILIDADE.
