AGRICULTURA E AGROINDÚSTRIA FAMILIAR - REGULAMENTADA A ISENÇÃO DE ICMS
O Decreto nº 677/2024, publicado no DOE/SC de 22.08.2024, introduz a Alteração 4771ª no RICMS-SC/01, para acrescentar o inciso XXXV do art. 1º do Anexo 2 e dispor que, enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 102/2021, nos termos do art. 11 da Lei nº 18.810, de 2023, ficam isentas do ICMS as saídas de:
a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e
b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar.
A referida isenção observará o seguinte:
I - somente se aplica às operações internas promovidas por:
a) pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou
b) associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, desde que:
1 - pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva associação ou cooperativa;
2 - pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento equivalente; e
3 - a associação ou cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - relativamente aos contribuintes relacionados na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, dependerá de indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV ora acrescido, no campo relacionado às informações complementares;
III - relativamente aos contribuintes relacionados na alínea "b" do inciso I acima, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá estabelecer:
a) a vigência do regime até 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e
b) outras condições e garantias;
IV - o não cumprimento das condições estabelecidas na alínea "b" do inciso I acima acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração;
V - fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício;
VI - fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV ora acrescido, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;
VII - o crédito presumido de que trata o inciso VI acima será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo; e
VIII - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de dezembro de 2023.