ALTERAÇÃO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA NO SIMPLES NACIONAL

  • Epac Contabilidade
  • 31/01/2025
  • Contabilidade

ALTERAÇÃO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA NO SIMPLES NACIONAL

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Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e CBS, também trouxe em sua redação alterações na Lei complementar nº 123/2006, legislação essa que regulamenta o tratamento das pessoas jurídicas enquadradas como ME e EPP e também versa sobre as regras do simples nacional.

Uma das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025 para o simples nacional, foi em relação ao conceito de receita bruta.

Com a alteração trazida pela citada lei complementar considera-se receita bruta:

I - O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria;

II - O preço dos serviços prestados; 

III - O resultado nas operações em conta alheia;

IV - As demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte;

Não incluído no conceito de receita bruta, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Ou seja, foi incluído o Item IV mencionado anteriormente, onde passa a haver previsão na própria Lei complementar nº 123/2006, que as demais receitas da atividade ou objeto principal das ME/EPP são consideradas como receita bruta.

Entretanto, analisando de forma mais aprofundada o tema, isso já era um entendimento por parte do fisco. A Receita Federal já entendia que as receitas advindas do exercício das atividades do objeto social da pessoa jurídica, eram caracterizadas como receita bruta (como podemos observar por exemplo, na integra da Solução de Consulta COSIT nº 135/2017).

Sendo assim, entende-se que o objetivo dessa alteração, foi trazer para a redação a Lei complementar nº 123/2006, aquilo que já era entendido pelo próprio fisco.

Por fim, que a alteração na Lei complementar nº 123/2006 mencionada na matéria, produz efeitos a partir de 01/01/2025.