APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS PREVISTA NO ART. 1º DA LEI 10.925/2004

  • Epac Contabilidade
  • 15/12/2022
  • Contabilidade

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No que tange à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, os contribuintes são tributados podem ser tributados pelo regime cumulativo, não cumulativo ou estar sujeito ao regime misto (parcialmente cumulativo e parcialmente ao não cumulativo). 

Como são dois regimes distintos, pode haver a possibilidade que a regulamentação do regime não cumulativo traga incentivos não presentes em comparação com o regime cumulativo. 

Neste sentido, a Solução de Consulta COSIT nº 258/2014, esclarece que a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a importação e receita bruta de venda no mercado interno sobre os produtos previstos no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 aplica-se tanto dentro da apuração cumulativa como na apuração não cumulativa. 

A referida Solução de Consulta está em conformidade com a própria Lei nº 10.925/2004, visto que esta traz disposições da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins de forma geral e não de forma específica para um dos regimes (cumulativo ou não cumulativo).

Ressaltamos, no entanto, que é inaplicável a utilização da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a receita bruta de venda no mercado interno para optantes do Simples Nacional, visto que estes contribuintes não podem destinar ou utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.