CONCESSÃO DE LINHAS DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO

  • Epac Contabilidade
  • 09/09/2025
  • Contabilidade

CONCESSÃO DE LINHAS DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO

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Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 05/09/2025, a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, que tange sobre a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

Nesse contexto, para as instituições financeiras que contratarem essas operações de crédito rural, há a possibilidade de apurar crédito presumido, em montante limitado ao menor valor entre o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas, e o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

A MP define as diferenças temporárias como as despesas ou perdas apropriadas contabilmente, ainda não dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária. Há a indicação também de que os créditos decorrentes das diferenças temporárias são apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades dessas instituições, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente. Além disso, é determinado que o crédito presumido não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

A apuração do referido crédito presumido poderá ser realizada até o ano calendário de 2029, pelos agentes financeiros nas operações de crédito rural que apresentarem, de forma cumulativa, créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior, e prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

Para apuração do crédito presumido, deve-se observar a fórmula constante no Anexo I da Lei nº 14.257/2021, sendo que o crédito não pode ser utilizado em período de apuração distinto daquele em que foi apurado, e fica limitado ao menor dos seguintes valores:

a) O saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

b) O valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

É importante mencionar também que as instituições financeiras que tenham apurados créditos presumidos de outros programas deverão deduzir o valor calculado de cada programa do valor apurado de crédito presumido nesse programa.

O crédito presumido apurado poderá ser objeto de ressarcimento a partir do exercício de 2026, sendo vedada a sua compensação com outros tributos de forma administrativa. Contudo, o ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

Além disso, foi disposto na Medida Provisória que será publicado Ato do Ministério da Fazenda estabelecendo as regras e as condições adicionais acerca do crédito presumido.

Por fim, a Medida Provisória entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, em 05/09/2025, produzindo efeito jurídico imediato em sua publicação. Todavia, a MP depende de apreciação do Congresso Nacional para se converter em Lei Ordinária. Assim, o prazo para vigência é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

Fonte: RFB.