
A Emenda Constitucional nº 87/2022, publicada no DOE/SC de 17.08.2022, acrescenta o § 1º-A ao art. 132 da Constituição Estadual, para prever a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Sendo assim, o art. 132 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
"Art. 132 - .....
.....
§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
....." (NR)
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
