Foi publicada no DOU de 22.06.2022, a Lei nº 14.375/2022, alterando a Lei nº 13.988/2020, inserindo novos benefícios e aperfeiçoando os mecanismos de transação de dívidas.
Dentre as alterações, destacamos as seguintes:
I - Modalidades de Transações
Na modalidade de proposta individual ou por adesão, além de incluir a cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, também está incluído o contencioso administrativo fiscal.
II - Transação em Contencioso Administrativo Fiscal
A Lei nº 14.375/2022 incluiu o art. 10-A na Lei nº 13.988/2020 e esclarece que a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73/1993.
III - Benefícios da Transação
Além dos benefícios citados nos incisos I a III do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 foram incluídos os incisos IV e V no referido artigo que permite:
a) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; e
b) o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Ressaltamos que é permitida a utilização de mais de uma das alternativas de benefícios previstas no art. 11 da Lei nº 13.988/2020 para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.
IV - Vedações
Observa-se que é vedada a transação que:
a) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
b) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses; e
c) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A da Lei nº 13.988/2020.
V - Valor do Crédito
O valor dos créditos será determinado, na forma da regulamentação:
a) por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
b) por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
A utilização dos créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe sobre o prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados.
VI - Tratamento tributário dos descontos
Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL; e da contribuição para os PIS/Pasep e da Contribuição para a Cofins.
VII - Transação por adesão no contencioso de pequeno valor
A transação por adesão no contencioso de pequeno valor também será aplicada:
a) na dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993;
b) aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e
c) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/1997.
Por fim, a Lei nº 14.375/2022 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 22/06/2022.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
