COPAT RESPONDE QUE NÃO É DEVIDA ANTECIPAÇÃO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

COPAT RESPONDE QUE NÃO É DEVIDA ANTECIPAÇÃO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

  • Epac Contabilidade
  • 21/06/2022
  • Contabilidade

A Consulta COPAT nº 41/2022, publicada no Pe/SEF de 21.06.2022, estabelece que não incide antecipação nas aquisições interestaduais destinadas a optantes pelo Simples Nacional quando o fornecedor também for optante pelo Simples Nacional.

Conforme § 6º do art. 36 da Lei nº 10.297/1996, será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização. Todavia, esta exigência somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4%.

Conforme entendimento exarado pela COPAT, essa antecipação permite equiparar a tributação da aquisição interestadual à incidente na compra interna, mais gravosa. Isso porque a alíquota interestadual, em razão da repartição do imposto entre os Estados de origem e destino, é menor que a interna.

Importante destacar que essa distinção na tributação na aquisição para comercialização/industrialização se dá quando o adquirente é optante pelo Regime simplificado, no qual não se aplica a sistemática do crédito pela aquisição e débito pela saída. Dessa forma, essa antecipação não é devida quando o adquirente tem apuração pelo Regime Normal.

A vedação ao crédito do ICMS na aquisição por empresa do Regime simplificado resulta em diferença de tributação entre a aquisição interna e a interestadual, como consequência da distinção entre as alíquotas aplicáveis em uma e outra. Assim, a cobrança antecipada do diferencial de alíquota equipara a tributação das duas operações praticadas pelo adquirente do Simples Nacional.

Ocorre, no entanto, que quando não só o adquirente é aderente do Regime simplificado, mas também o fornecedor, não há distinção na tributação entre a operação interna e a interestadual, vez que ambas se sujeitam às alíquotas nominais tabeladas para os optantes do Simples Nacional.

Dessa forma, como os optantes pelo Regime simplificado estão sujeitos às alíquotas nominais tabeladas na lei complementar, nos termos do art. 18 da LC 123/06, não há que se falar de recolhimento da antecipação do diferencial de alíquota (§6º do art. 36 da Lei 10.297/96) nas aquisições interestaduais para comercialização ou industrialização quando o fornecedor é optante pelo Regime do Simples Nacional.

FONTE: EPAC CONTABILIDADE.