DIESEL, BIODIESEL, GLP - INSTITUÍDA A APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

  • Epac Contabilidade
  • 14/03/2023
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Decreto nº 56/2023, publicado na Edição Extra do DOE/SC de 10.03.2023, introduz a alteração 4626ª no RICMS-SC/01, para regulamentar a aplicação do regime de tributação monofásico nas operações com diesel, biodiesel, GLP.

Desta forma e com fundamento na alínea "h" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto no RICMS/SC, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:

I - diesel e biodiesel; e

II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

As alíquotas do ICMS e as regras necessárias à aplicação do disposto acima, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, são aquelas definidas pelo Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.

Ao que não for contrário ao disposto no Convênio ICMS nº 199/2022, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária, devendo a incidência do ICMS ocorrer enquanto produzir efeitos o citado convênio

Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199/2022, aplica-se a ele o regime normal de incidência do ICMS previsto no RICMS/SC.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.