DIRF 2025: PUBLICAÇÃO DO LEIAUTE DO PROGRAMA GERADOR
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF, é uma obrigação acessória anual, onde a fonte pagadora demonstra, dentre outras informações, os rendimentos sujeitos a retenção de imposto de renda, PIS, COFINS e contribuição social.
Como a DIRF contém informações que são também prestadas nos eventos da EFD-Reinf e no e-Social, inicialmente a Receita Federal havia publicado, em 20/07/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, dispensando a apresentação da DIRF em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Porém, em 15/03/2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.181/2024, estendendo a obrigatoriedade de envio da DIRF para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, dispensando as pessoas jurídicas de tal envio apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sendo assim, como mantem-se a obrigatoriedade de envio da DIRF para os fatos geradores ocorridos em 2024, para que o contribuinte possa cumprir com essa obrigação, a Receita Federal publicou no Diário Oficial de 14/11/2024, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 35, de 8 de novembro de 2024, onde aprova o leiaute da DIRF 2025, que deverá ser utilizado prestar as informações relativas ao ano-calendário de 2024.
Por fim, o referido ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, em 14/11/2024.
