DITR 2024: NORMATIVA ESTABELECE REGRAS PARA APRESENTAÇÃO
A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União em 24/07/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.206, de 23 de julho de 2024, que estabelece as normas e procedimentos a serem observados para a apresentação da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.
Obrigatoriedade de apresentação da DITR:
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2024 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto imune ou isento:
I - Na data da apresentação:
a) A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) Um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) Um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) A posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) A posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou a instituições imunes ao imposto; e
III - Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Prazo e meio de apresentação da DITR:
A DITR referente ao exercício de 2024 deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2024 pela Internet, por meio do Programa ITR 2024 que será disponibilizado na página oficial da Receita Federal do Brasil.
Pagamento do ITR:
Um dos objetivos da DITR é a apuração do ITR (Imposto sobre a propriedade territorial rural). Desta forma, o valor do ITR apurado na referida declaração poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;
II - O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
III - A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV - As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Multa por atraso na entrega:
A apresentação da DITR fora do prazo mencionado anteriormente, por pessoa física ou jurídica obrigada apresentar a mesma, fica sujeita à multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, observada a multa mínima de R$ 50,00. Além disso, o valor do ITR apurado na referida declaração será devido com multa e juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas no vencimento previsto.
Por fim, mencionamos que a Instrução Normativa RFB nº 2.206/2024 entrará em vigor no dia 01/08/2024.