A Declaração anual do ITR (DITR), relativa ao exercício de 2022, deve ser apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.095, de 2022. No entanto, a obrigatoriedade da declaração não se aplica ao imóvel rural imune ou isento.
Consideram-se imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I - a pequena gleba rural; e
II - os imóveis rurais:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) dos templos de qualquer culto;
e) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei; e
f) das entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
Por outro lado, são considerados isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e
III - os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.
Destaca-se que a pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:
I - 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense e sul-mato-grossense;
II - 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30ha, se localizado em qualquer outro município.
Assim, a pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.
Por outro lado, para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural;
II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano; e
IV - não pode haver arrendamento, comodato ou parceria.
Por fim, ressalta-se que o limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

