DITR - IMÓVEL IMUNE OU ISENTO

  • Epac Contabilidade
  • 01/09/2022
  • Contabilidade

https://itcnet.com.br/biblioteca/2020/ir/ditr 250x142.png

A Declaração anual do ITR (DITR), relativa ao exercício de 2022, deve ser apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.095, de 2022. No entanto, a obrigatoriedade da declaração não se aplica ao imóvel rural imune ou isento.

Consideram-se imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

I - a pequena gleba rural; e

II - os imóveis rurais:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c) de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) dos templos de qualquer culto;

e) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei; e

f) das entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.

Por outro lado, são considerados isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei: 

I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento; 

II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e 

III - os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.

Destaca-se que a pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:

I - 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense e sul-mato-grossense;

II - 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30ha, se localizado em qualquer outro município.

Assim, a pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.

Por outro lado, para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural; 

II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; 

III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano; e 

IV - não pode haver arrendamento, comodato ou parceria. 

Por fim, ressalta-se que o limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.