A Portaria Conjunta PGE/SEF nº 07/2026, publicada no DOE/SC de 20.07.2026, aprova o Edital de Transação por Adesão nº 03/2026 elaborado pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, na forma do Anexo Único desta Portaria. O

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  • 22/07/2026
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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - PUBLICADO EDITAL PARA DÉBITOS DE ICMS DE PEQUENO VALOR COM DESCONTOS DE ATÉ 95%

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Portaria Conjunta PGE/SEF nº 07/2026, publicada no DOE/SC de 20.07.2026, aprova o Edital de Transação por Adesão nº 03/2026 elaborado pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, na forma do Anexo Único desta Portaria.

O referido edital regulamenta as condições para a transação por adesão de créditos tributários do Estado de Santa Catarina, nos termos da lei nº 19.398, de 5 de agosto de 2025 e do Decreto Estadual nº 1.550, de 2 de junho de 2026, com foco na resolução consensual de créditos tributários classificados como de pequeno valor.

Poderão ser incluídos na transação de que trata o Edital de Transação por Adesão nº 03/2026os os créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa até 31/12/2020 enquadrados como de pequeno valor, observado que entende-se por pequeno valor a dívida ativa avaliada individualmente, por número de inscrição, que na data da transação corresponda até 40 (quarenta) salários-mínimos nacionais previsto no caput do art. 36 do Decreto nº 1.550, de 2026.

A inclusão dos débitos observará as seguintes condições:

1. A seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto deste edital;

2. A certidão de Dívida ativa (CDA) inscrita deve ser transacionada em sua integralidade, não podendo ser desmembrada.

Não serão incluídos na transação de que trata este edital:

1. Os créditos tributários constituídos exclusivamente de juros, de multas ou de ambos;

2. Os créditos tributários que estejam integralmente garantidos nos termos da portaria PGE/GAB nº 25, de 22 de abril de 2021, bem como por quaisquer outras formas de garantias registradas no sistema da administração Tributária;

3. Os créditos tributários que estejam com a exigibilidade suspensa por depósito do montante integral, nos termos do art. 151, inciso II, do código Tributário nacional (CTN);

4. Os créditos tributários que foram objeto de programas de recuperação fiscal, parcelamentos especiais ou quaisquer outras modalidades de redução previstas na legislação vigentes na data deste edital;

5. Os créditos tributários relativos aos contratos celebrados no âmbito do programa de Desenvolvimento da Empresa catarinense (proDEc), nos termos da lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;

6. Os créditos tributários relativos a empresas optantes pelo simples nacional.

A transação será efetivada por meio de pagamento em parcela única ou parcelamento, aplicando-se reduções sobre os valores de juros e multas, de acordo com o número de prestações mensais pretendidas, conforme os seguintes parâmetros:

a) 95% de desconto para pagamento à vista;

b) 85% de desconto para pagamento em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas;

c) 80% de desconto para pagamento em até 24 parcelas mensais, iguais e consecutivas;

d) 75% de desconto para pagamento em até 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas;

e) 70% de desconto para pagamento em até 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas;

f) 65% de desconto para pagamento em até 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas;

g) 60% de desconto para pagamento em até 72 parcelas mensais, iguais e consecutivas;

h) 55% de desconto para pagamento em até 84 parcelas mensais, iguais e consecutivas;

i) 50% de desconto para pagamento em até 96 parcelas mensais, iguais e consecutivas;

j) 45% de desconto para pagamento em até 108 parcelas mensais, iguais e consecutivas; e

k) 40% de desconto para pagamento em até 120 parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Cabe destacar que o desconto concedido incidirá única e exclusivamente sobre os valores de juros e multas que compõem a dívida ativa e, em nenhuma hipótese o valor total do desconto aplicado poderá ultrapassar o teto limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total consolidado da dívida ativa informada na transação.

Já o valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a r$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo a primeira parcela ou parcela única ser obrigatoriamente recolhida no prazo previsto no Documento de arrecadação que observará a vigência do presente edital.

Poderá aderir à transação o sujeito passivo que:

1. Atenda estritamente às condições estabelecidas neste edital, no Decreto nº 1.550, de 2026 e na lei nº 19.398, de 5 de agosto de 2025;

2. Não tenha rescindido transações nos últimos 5 (cinco) anos, salvo as exceções expressas na legislação.

Não poderá aderir à transação o sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz.

São obrigações do sujeito passivo ao aderir à transação:

1. Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

2. Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda pública Estadual;

3. Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda pública Estadual competente, quando exigido pela legislação;

4. Arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios relativos aos débitos incluídos na transação, nos termos do artigo 45 do Decreto 1.550, de 2 de junho de 2026;

5. Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos, administrativos ou judiciais, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso iii do caput do art. 487 do código de processo civil;

6. Peticionar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração da transação, nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive na fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos, nos termos do artigo 34, Vi do Decreto 1.550, de 2 de junho de 2026; e

7. Manter a regularidade do pagamento dos tributos vincendos cujo sujeito ativo seja o Estado de Santa Catarina.

A adesão se dará exclusivamente por meio eletrônico, no endereço do portal oficial da Fazenda/Procuradoria: https://concilia.sc.gov.br/, observado ainda que:

a) O prazo de validade do presente edital será de 3 (três) meses improrrogáveis, contados a partir de 20/07/2026 até 20/10/2026; e

b) o contribuinte fica obrigado a declarar expressamente, no momento da adesão, a existência de todas as ações judiciais que discutam os débitos incluídos, bem como informar a existência e os montantes de quaisquer depósitos judiciais ou valores penhorados vinculados a tais discussões, nos termos do item 8 deste edital.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: SEF/SC.