LUCRO PRESUMIDO - INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
Quando uma pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido realiza a venda de um ativo imobilizado deve verificar se auferiu ganho de capital na referida operação e em caso positivo deverá incluir o respectivo ganho integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O ganho de capital é a diferença entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo valor contábil, sendo o valor contábil a diferença entre o valor de aquisição e a depreciação acumulada.
Conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a apuração do ganho de capital será devida mesmo que o ativo imobilizado seja reclassificado para o ativo circulante com a intenção de venda, ou seja, através do disposto na referida instrução normativa a Receita Federal busca impedir a reclassificação de ativo imobilizado para o estoque como forma de simulação tributária.
Em relação a taxa de depreciação a ser utilizada para fins de apuração do ganho de capital que será incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido, existem posicionamentos da Receita Federal indicando que o cômputo dos encargos de depreciação na apuração do ganho de capital por empresas tributada com base no Lucro Presumido é obrigatório (Solução de Consulta COSIT nº 75/2017) e que a taxa a ser considerada na referida apuração é a taxa fixada na legislação tributária, atualmente prevista no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Posicionamento contido na SC DISIT/SRRF09 nº 68/2013).
Por fim, é importante salientar que, o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital obtido por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido na venda de ativo imobilizado não serão recolhidos de forma segregada, pois o ganho obtido irá compor a base de cálculo dos respectivos tributos do trimestre em que a operação ocorreu, sendo recolhidos juntamento com o IRPJ e a CSLL apurados sobre as receitas do respectivo período de apuração.