E-FINANCEIRA - REVOGADA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.219/2024
Foi publicada em Edição Extra no Diário Oficial da União, no dia 15 de janeiro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025, revogando a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que alterava as regras de envio da e-Financeira.
Com essa revogação, ficam restauradas as normas antigas, que haviam também sido revogadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, conforme abaixo:
1 - As administradoras de cartão de crédito continuam na obrigatoriedade de enviar a Decred, conforme orientações da Instrução Normativa RFB nº 341/2003;
2 - As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) permanecem obrigadas a prestar informações para a RFB de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.452/2014; e
3 - As pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar, autorizadas a instituir e administrar Fapi, as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros, e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, supervisionadas pelo Bacen, pela CVM, pela Susep e pela Previc continuam na obrigatoriedade de enviar a e-Financeira, observando as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.
Por fim, a referida Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, em 15/01/2025.
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB.