É POSSÍVEL FAZER OPERAÇÃO COM MERCADORIAS EM SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO?

  • Epac Contabilidade
  • 11/07/2024
  • Contabilidade

É POSSÍVEL FAZER OPERAÇÃO COM MERCADORIAS EM SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO?

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A legislação tributária tem o papel muito importante de regulamentar a incidência dos tributos, como também normatizar operações fiscais, para que o mesmo procedimento efetuado em um determinado Estado seja igual ou, às vezes semelhante, ao que acontece em algum Estado diverso.

O Convênio S/Nº, de 1970, tem papel importante na padronização dos procedimentos, então diversas operações presentes no referido convênio estão vigentes e são utilizadas até hoje, como a operação de remessa para industrialização, para armazém geral e depósito fechado, simples faturamento, dentre outras.

A padronização é fundamental para evitar conflitos entre diferentes estados. Quando é necessário lidar com operações que dependam de interpretações fiscais variadas, a falta de uniformidade pode resultar em confusão e gerar múltiplas notificações, discussões administrativas e disputas judiciais para determinar a aplicação correta da legislação tributária. Nessas situações, o risco de litígios é alto e pode demandar um certo tempo para decidir sobre a correta aplicação da legislação tributária e quem estaria certo ao final do embate tributário (lembrando que o fisco odeia perder).

O Convênio S/Nº de 1970, apesar de importante, não é o único que trata sobre os procedimentos para determinar como uma operação funciona, visto que hoje temos diversos Ajustes SINIEF que determinam alguns procedimentos específicos, como o Ajuste SINIEF nº 02/2018 que regulamenta as remessas para demonstração e mostruário.

E apesar de haver diversas matérias tributárias sobre operações realizadas no dia a dia do contribuinte, existem ainda procedimentos que não foram alcançados pela regulamentação legal. Diante disso, a pergunta é: O que fazer nesses casos?

Muitos pensam que uma operação sem embasamento legal não pode ser realizada, mas na verdade, é possível realizar a operação, desde que sejam tomados cuidados adicionais. O Código Tributário Nacional, em seu art. 108, I, permite a utilização da analogia na ausência de disposição expressa sobre o tema.

O Estado de Santa Catarina, por exemplo, tem diversas manifestações a favor dessa interpretação, como a Consulta Tributária n° 25/11, que fundamenta diversas outras que vieram posteriormente.

Mas analogia a quê? Analogia a operações semelhantes já regulamentadas, para adaptar esse novo procedimento que está sendo adotado, sempre com cuidado para não prejudicar o fisco ou os fiscos envolvidos na arrecadação tributária, pelo menos até o início da vigência da reforma tributária.

Um exemplo bem recente disso é o de operador logístico, procedimento novo, não regulamentado ainda por Santa Catarina, apesar de já possuir Ajuste SINIEF recente sobre o tema, para o qual ainda é utilizada analogia às operações com armazém geral para orientar, por exemplo, sobre a emissão dos documentos fiscais e sua aplicação ao novo cenário.