A receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas, optantes pelo simples nacional, são tributadas na forma dos Anexos I ao V do referido regime tributário.
A identificação de qual Anexo será utilizado para determinada receita, dá-se pelo tipo de atividade que originou a receita bruta, onde pode-se fazer essa classificação, analisando o que dispõe o art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Nesse sentido, foi publicada no Diário Oficial da União de 15.12.2022, a Solução de Consulta nº 10.011/2022, onde o contribuinte questiona ao fisco, em qual anexo deverão ser tributados os serviços de instalação.
Segundo a Receita Federal, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que exerça a atividade de prestação de "serviços de instalação" em geral, enquadra-se na alínea "g", do inciso III do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo, portanto, em regra, ser tributada no Anexo III do simples nacional.
Caso essa pessoa jurídica seja também fabricante da estrutura ou do equipamento por ela instalado, esta será classificada como indústria e a tributação dar-se-á no Anexo II do simples nacional.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

