EMENDA CONSTITUCIONAL 133/2024 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DE PARTIDOS POLÍTICOS

  • Epac Contabilidade
  • 26/08/2024
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EMENDA CONSTITUCIONAL 133/2024 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DE PARTIDOS POLÍTICOS

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Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (23/08/2024), a Emenda Constitucional nº 133/2024, que introduz importantes mudanças nas regras de imunidade tributária e nas condições de refinanciamento de débitos para partidos políticos e suas fundações.

Imunidade Tributária

A nova emenda assegura a imunidade tributária aos partidos políticos e suas fundações, em consonância com a alínea "c" do inciso VI do caput do artigo 150 da Constituição Federal. Esta imunidade abrange todas as sanções de natureza tributária, exceto as relacionadas a contribuições previdenciárias. Isso inclui a devolução e o recolhimento de valores, processos de prestação de contas eleitorais e anuais, bem como a eliminação de juros, multas e condenações impostas por órgãos públicos. A imunidade se estende também a processos administrativos ou judiciais com decisões ou inscrições em cadastros de dívida que tenham ocorrido há mais de cinco anos.

Instituição do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)

Emenda Constitucional nº 133/2024 também cria um Programa de Recuperação Fiscal (Refis) específico para partidos políticos e suas fundações. Esse programa permite que os partidos regularizem seus débitos com isenção de juros e multas acumulados, aplicando apenas a correção monetária sobre os valores originais. Os débitos poderão ser pagos em até 60 meses para obrigações previdenciárias e em até 180 meses para outras naturezas de obrigações, de acordo com a escolha do partido.

Uso de Recursos do Fundo Partidário

Além disso, os partidos poderão usar recursos do fundo partidário para quitar sanções e penalidades eleitorais, bem como débitos de natureza não eleitoral e para a devolução de recursos públicos ou privados conforme determinado pela Justiça Eleitoral. Isso inclui recursos de origem não identificada, com exceção das fontes vedadas.

Os órgãos partidários de níveis superiores poderão utilizar o fundo partidário para pagar débitos, mesmo que apenas parcialmente, de órgãos inferiores, incluindo situações em que o órgão responsável esteja impossibilitado de receber esses recursos. Esta disposição aplica-se a todos os órgãos partidários, em níveis nacional, estadual, municipal e zonal, abrangendo também os processos de prestação de contas, sejam eles julgados ou ainda em execução.

Por fim, a Emenda Constitucional nº 133/2024 entra em vigor na data de sua publicação.