Perante a legislação tributária, os empresários individuais possuem equiparação à pessoa jurídica para fins tributários, ainda que não sejam considerados pessoas jurídicas de direito conforme o Código Civil. Neste cenário, o empresário individual deve adotar algum regime de tributação aplicável à pessoa jurídica, tal como Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, em que serão tributados os rendimentos auferidos pelo empresário individual.
Entretanto, esta equiparação para fins tributários, estabelecida no artigo 162 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR), não alcança às pessoas físicas que, individualmente, exerçam atividades de:
I - Médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - Profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - Agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
IV - Serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros;
V - Corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos;
VI - Exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e
VII - Exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Diante disso, a Receita Federal publicou no Diário Oficial, em 25/01/2023, a Solução de Consulta Cosit nº 14, de 06 de janeiro de 2023, para esclarecer que os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com a participação de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo tributados pelo imposto sobre a renda aplicável à pessoas físicas.
Assim, neste cenário, tais rendimentos dos serviços prestados por este empresário individual seriam tributados pela tabela progressiva e sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) caso recebido de outra pessoa física ou se fonte situada no exterior ou sujeito a retenção na fonte se prestado para pessoa jurídica no país.
Por outro lado, no caso de os serviços serem prestados por sociedade nos termos do artigo 981 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), considerada como pessoa jurídica de direito, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, sem prejuízo da competência da Receita Federal do Brasil de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.
Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB, em que respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

