ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA POR PROFISSINAL AUTÔNOMO QUE PRESTA SEVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA
O profissional autônomo que prestar serviços única e exclusivamente à pessoas jurídicas sem vinculo empregatício, pode escriturar o livro caixa para indicar as despesas de custeio vinculadas a sua atividade?
As despesas de custeio escrituradas no livro caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo à pessoa física ou jurídica.
Neste caso, o profissional autônomo pode escriturar o livro caixa para deduzir as despesas de custeio, vinculadas a fonte de receita, bem como, à manutenção de seu escritório ou ambiente de trabalho.
Cabe salientar que a receita e a despesa devem estar relacionadas com a atividade exercida pelo profissional, independentemente se a prestação de serviço foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
No caso de, em um determinado mês, ter excesso de deduções apurado, pode este excesso ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, do próprio ano. Desta forma, o excedente existente no final do ano-calendário, não poderá ser transferido para o ano seguinte.
Fundamentação Legal: Lei nº 8.134/90, art. 6º; RIR/2018, arts. 68 e 69, e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 104, § 3º.