ESTADO CONCEDE DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
O Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 19.052/2024, publicada no DOE/SC de 29.08.2024 - Edição Extra, concedeu diversos benefícios fiscais de ICMS. A seguir iremos explanar melhor todas essas alterações no Estado.
Crédito presumido para contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional
A lei permite, enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 178/2019, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação da Lei, crédito presumido de ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação equivalente a 7% do valor das operações ou prestações de serviços de transporte ou a 10% do valor das prestações de serviços de comunicação realizadas por contribuinte:
I - que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - que tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
O Estado acaba internalizando o Convênio ICMS nº 178/2019, onde o benefício aplica-se apenas para a apuração do ICMS relativo ao período retroativo, já que, normalmente, a exclusão do regime tem efeitos retroativos.
É importante esclarecer que não se trata propriamente de uma inovação, pois esse benefício já existe no art. 14-B do Anexo 4 do RICMS-SC/01.
A legislação em vigor, portanto, já permite aos contribuintes a apropriação de crédito presumido de forma que o ICMS devido relativo ao período retroativo resulte em tributação efetiva de 7%, mas apenas no caso da exclusão motivada por o contribuinte ter excedido o limite de receita bruta, previsto no art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Convênio ICMS nº 178, de 2019, inicialmente dispensava o mesmo tratamento previsto na legislação catarinense. Contudo, com as recentes alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 47, de 14 de abril de 2023, pelo Convênio ICMS nº 154, de 29 de setembro de 2023, ampliando a possibilidade de concessão do benefício também para as hipóteses de exclusão motivada por cometimento de infração, previstas no art. 29 da mencionada Lei Complementar federal, bem como possibilitando a concessão de crédito em percentual maior (10%) para contribuintes que prestam serviço de comunicação.
Dispensa do recolhimento e estorno do crédito relativo a mercadorias destruídas por incêndios
O Estado de Santa Catarina internalizou também o Convênio ICMS nº 57/2023, o art. 2º da Lei nº 19.052/24, dispensa o estorno do crédito e o recolhimento do ICMS referentes às mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas por incêndio ocorrido nas datas e relativamente aos estabelecimentos relacionados nos incisos do mencionado artigo.
Benefícios relacionados ao diferimento do ICMS nas operações com arroz
Outro convênio incorporado foi o Convênio ICMS nº 40/2024, dispensando o recolhimento do ICMS diferido relativo a operações internas com arroz realizadas por produtor rural com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo.
As dívidas do ICMS diferido relativos à operação com arroz citadas no parágrafo anterior, constituídos ou não, foram perdoadas pelo fisco, não autorizando a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Crédito presumido nas operações com mandioca e produtos derivados
O art. 4º da Lei nº 19.052/24 concede, até 31 de dezembro de 2024, benefício de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% do valor do imposto devido em operações com mandioca em suas variadas formas, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
O benefício fiscal instituído por Santa Catarina, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, é baseado no benefício paranaense encontrado no item 6 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto paranaense nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Crédito presumido para estabelecimentos industrializadores de trigo
O art. 5º da Lei nº 19.052/24 concede benefício de crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos industrializadores em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, de farinha de trigo e de misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Mais um benefício instituído com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, que buscou de conferir um benefício que já tem tratamento similar ao já praticado pelos demais Estados da região, como o atualmente vigente no Estado do Rio Grande do Sul, previsto no inciso LXXVI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS/RS), aprovado pelo Decreto gaúcho nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Crédito presumido para fabricantes de suco de frutas
O art. 6º da referida Lei nº 19.052/24 concede, até 31 de dezembro de 2025, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saída sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.
O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos e não é cumulativo com qualquer outro benefício de crédito presumido previsto na legislação tributária.
O benefício em questão se baseia no benefício fiscal encontrado no item 49 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto paranaense nº 7.871, de 2017.
Crédito presumido para fabricantes de móveis
O art. 7° da Lei nº 19.052/24, concede, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, caput montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
I - painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;
II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e
III - chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM.
O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo fica condicionado a que:
I - as mercadorias:
a) tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado; e
b) sejam utilizadas na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado; e
II - a saída dos móveis fabricados seja tributada.
O benefício em questão se baseia no benefício fiscal encontrado no item 36 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto paranaense nº 7.871, de 2017.
Benefícios relacionados às torres de transmissão e postes galvanizados
O art. 8º da Lei nº 19.052/24 concede, até 31 de dezembro de 2024, benefício de crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias.
Ademais, o art. 9º da Lei nº 19.052/24 concede redução na base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizados classificados no código 7326.9000 da NCM, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
O benefício de crédito presumido foi baseado no item 51 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, e o benefício de redução da base de cálculo encontra-se no item 24 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto paranaense nº 7.871, de 2017.
Crédito presumido para fabricantes de eletrodomésticos
O art. 10 da Lei nº 19.052/24 concede, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com determinados eletrodomésticos produzidos pelo próprio estabelecimento, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
Nos termos do parágrafo único do art. 10, o benefício também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado.
O benefício fiscal é baseado no item 22 do Anexo III da versão anterior do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovada pelo Decreto paranaense nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Crédito presumido para fabricantes de produtos derivados do leite
O art. 11 da Lei nº 19.052/24 concede crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de produtos derivados do leite estabelecidos neste Estado, observados os procedimentos e as condições previstas em regulamento, conforme lista de incisos do "caput" do artigo.
Percebe-se, que os créditos presumidos citados já estão presentes no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, sofrendo algumas alterações, como por exemplo o crédito presumido na entrada de leite in natura produzido em Santa Catarina, onde na legislação vigente do RICMS-SC/01 não é permitida a apropriação do crédito presumido na proporção das saídas de leite UHT e agora passa a ter.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.