O Decreto nº 2.060/2022, publicado no DOE/SC de 08.07.2022, regulamentou duas importantes alterações na legislação tributária catarinense: o crédito presumido com carga efetiva de 3,2% para o segmento de bares e restaurantes e volta do leite para a cesta básica.
O destaque fica para o crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, concedido sobre o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas. O valor do crédito presumido será o suficiente para que a carga tributária final fique equivalente a 3,2% sobre a receita bruta auferida. O prazo de fruição é até 31.12.2023.
Caso o contribuinte queira apropriar o crédito presumido acima citado, deve efetuar pedido de TTD no S@T, apenas para registro, visto que não necessita de aprovação específica. O número do TTD não foi divulgado até o momento da publicação desta notícia.
Lembramos que, serão excluídas da receita bruta, as parcelas relativas à:
a) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) descontos incondicionais concedidos;
c) devoluções de mercadorias adquiridas;
d) transferências em operações internas;
e) saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e
f) gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.
Este crédito presumido foi regulamentado com efeitos retroativos a 09.05.2022.
Outra medida foi a inclusão da prorrogação da cesta básica no regulamento, que já havia sido promovida por lei, até 31.12.2023.
Em se tratando de cesta básica, o destaque é a regulamentação do retorno do leite esterilizado longa vida à referida redução da base de cálculo. Este retorno foi acompanhado com um procedimento específico para à restituição do ICMS pago a maior no período em que o produto foi retirado da cesta básica, já que os efeitos da norma foram retroativos a 01.04.2022.
O procedimento para restituição do ICMS do leite no período em que o item não constava na cesta básica é o seguinte:
a) o destinatário da mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal;
b) à vista do documento fiscal de que trata a alínea "a" acima, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria; e
c) o remetente da mercadoria deverá efetuar o estorno de eventual benefício fiscal fruído sobre o valor do imposto destacado a maior.
O débito da escrita fiscal a que se refere a alínea "a" não é exigido quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional ou quando não foi aproveitado o crédito quando da entrada da mercadoria.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
