FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E A TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

  • Epac Contabilidade
  • 12/08/2024
  • Contabilidade

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E A TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

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Na mais recente publicação do Diário Oficial da União, em 09/08/2024, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 238/2024, que traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais de presunção do Lucro Presumido para atividades realizadas por farmácias de manipulação.

De acordo com os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, a tributação pelo Lucro Presumido varia conforme a atividade econômica exercida, com percentuais definidos para a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para atividades de comércio e indústria, os percentuais de presunção são de 8% e 12%, respectivamente. No caso de prestação de serviços em geral, o percentual de presunção é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

A questão central abordada pela Solução de Consulta COSIT nº 238/2024 trata do correto enquadramento das atividades de farmácias de manipulação no regime do Lucro Presumido, especialmente no que se refere à elaboração e venda por encomenda personalizada de medicamentos manipulados.

Conforme esclarecido pela Cosit, a elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, quando realizados sob encomenda, em caráter pessoal, e sob prescrição de profissional habilitado, são considerados como atividade de prestação de serviços. Portanto, estão sujeitos ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL.

Por outro lado, a venda de medicamentos manipulados previamente preparados e destinados à comercialização geral, conhecida como "de prateleira", é caracterizada como operação comercial. Para essa atividade, aplicam-se os percentuais de presunção de 8% e 12% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.

Vale destacar que as soluções de consulta emitidas pela Cosit têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) a partir de sua publicação. Elas oferecem respaldo ao contribuinte que as seguir, desde que este se enquadre na situação descrita na consulta, sem prejuízo de eventual fiscalização pela autoridade competente para verificar o efetivo enquadramento.