FÉRIAS EM DOBRO: SÚMULA 450 DO TST É DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF

  • Epac Contabilidade
  • 09/08/2022
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Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), disponibilizada no dia 08/08/2022, por maioria, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para entender a decisão, vejamos o que diz a legislação sobre o pagamento em dobro de férias. 

O artigo 137, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe que "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração."

Isto posto, a legislação laboral determina apenas que serão pagas em dobro as férias que forem concedidas após o período concessivo. 

No entanto, o TST firmou jurisprudência estendendo a regra para outras situações, como podemos observar abaixo, o teor da Súmula nº 450:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Dessa forma, o TST entendia que seria devido o pagamento em dobro das férias, mesmo quando as férias fossem gozadas dentro do período concessivo, extrapolando os limites da legislação laboral, só pelo simples fato do pagamento das férias não ter sido feito no prazo legal disposto no art. 145 da CLT - até 2 dias antes do início do gozo das férias.

Em resumo, com a decisão do STF, a ampliação das hipóteses do pagamento em dobro das férias, disposta na Sumula nº 450, é considerada inconstitucional; ou seja, não é aplicável, tendo em vista que o TST, mesmo com a pretensão de proteger o trabalhador, não pode criar sanções jurídicas não previstas em Lei. Devendo-se respeitar o princípio da legalidade, contida no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Ainda, com o julgado, fica inválida as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 

Por fim, alertamos que permanece válida a redação do artigo 137 da CLT, visto que esta não fora objeto da ADPF nº 501. Assim, caso o empregador conceda as férias aos seus empregados após o período concessivo, de que trata o artigo 134 da CLT, terá de pagar em dobro as respectivas férias.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.