HOLDINGS PATRIMONIAIS E A REFORMA TRIBUTÁRIA
Com as publicações da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil instituiu a tributação sobre o consumo por meio do IVA dual, composto por dois tributos:
I - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União;
II - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal.
Além disso, foi criado o Imposto Seletivo (IS) e instituído o Comitê Gestor do IBS.
ESTRUTURA NORMATIVA
O art. 1º da LC nº 214/2025 estabelece as regras fundamentais do novo sistema, destacando:
• o IBS, previsto no art. 156-A da Constituição Federal;
• a CBS, prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;
• o Princípio da Neutralidade, segundo o qual os tributos não devem distorcer decisões de consumo ou de organização da atividade econômica.
Para fins de incidência, a lei define conceitos essenciais, como operações com bens (móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos), operações com serviços, fornecimento, fornecedor, adquirente e destinatário.
IMPACTOS SOBRE AS HOLDINGS PATRIMONIAIS
Diante dessas novas premissas, é necessário avaliar como a tributação sobre o consumo afetará holdings patrimoniais, estruturas jurídicas tradicionalmente utilizadas para proteção de patrimônio, mas que também geram receitas em atividades como administração, locação, compra e venda ou incorporação de imóveis.
Atualmente, no regime do lucro presumido, essas holdings enfrentam uma carga tributária entre 5,93% e 11,33% (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) sobre a receita bruta.
Com a entrada em vigor do IBS e da CBS, a carga tributária tende a crescer, ainda que com possibilidade de créditos compensatórios.
Exemplos práticos
Locação de imóveis:
Considerando alíquotas estimadas de IBS 17,7% e CBS 8,8%, aplicando-se a redução prevista no art. 261 da LC nº 214/2025, a holding ficaria sujeita a IBS 5,31% e CBS 2,64%. Somados ao IRPJ e à CSLL no lucro presumido, a carga pode alcançar 15,63%, sem considerar créditos de IBS e CBS.
Compra e venda de imóveis:
Nas mesmas condições, com aplicação do redutor, a carga seria de IBS 5,85% e CBS 4,40%. Incluindo IRPJ e CSLL, o custo tributário pode chegar a 20,93%, também sem considerar créditos de IBS e CBS.
Considerações Finais
Esse cenário reforça a importância de os gestores avaliarem cuidadosamente os créditos de IBS e CBS possíveis nas aquisições, a fim de minimizar o impacto da tributação sobre o consumo.
Outro ponto relevante é que toda a receita será documentada por meio de documento fiscal eletrônico, já que a apuração do IBS e da CBS dependerá integralmente de registros digitais.
Cabe, portanto, aos gestores, contadores e consultores tributários analisar a nova sistemática e orientar seus clientes na escolha do melhor arranjo jurídico e fiscal, equilibrando desenvolvimento empresarial e eficiência tributária.
Base legal: Arts. 251 a 261 da Lei Complementar nº 214/2025.
Fonte: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA.
