ICMS DESONERADO: OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO NA NF-E E NFC-E SE INICIA EM NOVEMBRO DE 2023

  • Epac Contabilidade
  • 27/08/2023
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Foi disponibilizado nas Publicações eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 22.08.2023, o Ato DIAT nº 59/2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

Apesar de tal obrigação já constar no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, o ato em comento formalizou que a obrigação de preenchimento somente se inicia em 01.11.2023.

Os campos do valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) e do motivo do ICMS desonerado (motDesICMS) serão obrigatórios no preenchimento de produtos e serviços que contenham os CSTs 20, 30, 40, 41, 50, 70 e 90. Vale lembrar que o valor do ICMS desonerado para fins de preenchimento do CST 41, é 0 (zero).

Os contribuintes devem se preparar para atender a obrigação de preenchimento dos referidos campos a partir de 01.11.2023.