IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR PESSOA JURÍDICA EM DÉBITOS NÃO GARANTIDOS COM A FAZENDA NACIONAL

  • Epac Contabilidade
  • 05/12/2024
  • Contabilidade

IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR PESSOA JURÍDICA EM DÉBITOS NÃO GARANTIDOS COM A FAZENDA NACIONAL

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Conforme artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, as pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito não garantido, por falta de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições, no prazo legal, para com a Fazenda Nacional, não podem distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, ou darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Perante o Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: A moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e o parcelamento.

Sendo assim, se o débito estiver com exigibilidade suspensa, por exemplo, estiver parcelado, fica afastada a vedação da distribuição de lucros, situação esclarecida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 30/2018.

Porém, se a pessoa jurídica estiver em débitos não garantidos perante a Fazenda Nacional, ou seja, estiver com débitos exigíveis, e distribuir lucros, está sujeita a multa em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. Além disso, os diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, também ficam sujeitos à multa de 50% dessas importâncias. Tanto para a pessoa jurídica quanto para as pessoas físicas que receberem os valores indevidos, a multa fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Recentemente, o CARF publicou o Acórdão 1001-003.635, validando o posicionamento da Receita Federal. Nesse sentido, o CARF confirmou as multas relacionadas acima, tanto para a pessoa jurídica quanto para os diretores e demais membros da administração superior que receberam as importâncias indevidas, na distribuição de lucros por pessoa jurídica, que no momento da distribuição, possuía débitos não garantidos com a Fazenda Nacional.