INDÉBITO TRIBUTÁRIO: MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA

  • Epac Contabilidade
  • 06/01/2023
  • Contabilidade

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Após a tese de século, que possibilitou a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, muito se questionou qual seria o momento do reconhecimento dessa receita para fins tributários.

Para essa situação, se nos exercícios anteriores a pessoa jurídica reconheceu o valor das contribuições (com o ICMS em suas bases de cálculo) como uma despesa, o valor que foi recuperado por conta da ação judicial torna-se uma receita para a pessoa jurídica.

Logo, para contribuintes tributados no lucro real, caso os mesmos tenham deduzidos esses valores no lucro real e no resultado ajustado, na sua recuperação, esses valores devem ser oferecidos a tributação de IRPJ e CSLL.

Essa recuperação de tributos, que foi paga de forma indevida anteriormente, é também conhecida como indébito tributário.

Mas voltando ao questionamento inicial, quando essa receita deverá ser reconhecida para fins tributários?

Como é sabido, em regra geral, o lucro real deverá ser apurado segundo o regime de competência. O regime de competência costuma ser definido, em linhas gerais, como aquele em que as receitas ou despesas são computadas em função do momento em que nasce o direito ao rendimento ou a obrigação de pagar a despesa.

Analisando o art. 43 do Código Tributário Nacional, é determinado que o imposto de renda, tem como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o que implica igualmente a ocorrência do fato gerador da CSLL, por conta do art. 195, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal e com os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689, de 1988.

Tendo o disposto acima em vista, segundo o entendimento do fisco, estabelecido na Solução de consulta COSIT nº 64/2022, na hipótese de compensação de indébito tributário federal decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito deve ser oferecido à tributação pelo IRPJ e CSLL.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.