IRPF: CARNÊ-LEÃO E LIVRO-CAIXA
Os profissionais pessoas físicas que exercem atividades por conta própria e recebem rendimentos de outras pessoas físicas estão sujeitos, em regra, ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto sobre a Renda por meio do carnê-leão. Para apurar o imposto mensal, a legislação permite deduzir determinadas despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que sejam escrituradas em Livro Caixa e comprovadas por documentação idônea.
O descumprimento dessas obrigações pode gerar penalidades distintas. A falta de recolhimento mensal do carnê-leão está sujeita à multa isolada de 50%, prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996. Já a falta de pagamento do imposto apurado ou a declaração inexata que resulte em imposto devido pode ensejar a multa de ofício de 75%, prevista no inciso I do mesmo artigo.
A questão que surge é se essas duas penalidades podem ser exigidas simultaneamente quando a falta de recolhimento mensal do carnê-leão também resulta na falta de pagamento do imposto devido no ajuste anual.
Nesse contexto, o CARF, por meio do Acórdão nº 2401-012.771, julgado em 25 de setembro de 2026, analisou essa controvérsia e afastou a cobrança concomitante das penalidades, aplicando o princípio da consunção ou absorção.
Segundo o entendimento adotado, o carnê-leão representa uma antecipação do imposto devido no ajuste anual, e não um tributo autônomo. Assim, quando a falta de recolhimento mensal e a falta de pagamento do imposto definitivo decorrem do mesmo valor devido, a multa de ofício absorve a multa isolada até o limite em que suas bases de cálculo coincidirem.
Na prática, isso significa que, se um profissional autônomo deixa de recolher o carnê-leão sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas e, posteriormente, esses mesmos rendimentos são identificados pela fiscalização, resultando em imposto adicional no ajuste anual, não se deve exigir cumulativamente a multa isolada de 50% e a multa de ofício de 75% sobre a mesma parcela. A penalidade pela falta de pagamento definitivo absorve a penalidade pelo descumprimento da antecipação, na extensão da coincidência entre as bases de cálculo.
Por outro lado, o julgamento também reforçou que a dedução de despesas no Livro Caixa depende do cumprimento de três requisitos cumulativos:
• necessidade para a percepção da receita e manutenção da fonte produtora;
• escrituração no Livro Caixa; e
• comprovação por documentação idônea.
No caso analisado, a contribuinte apresentou a escrituração, mas não os documentos comprobatórios dos gastos, razão pela qual o CARF manteve a glosa das despesas.
Dessa forma, a decisão é relevante por reforçar dois pontos: a necessidade de documentação adequada para deduzir despesas no Livro Caixa e a impossibilidade de exigir, sobre a mesma parcela, a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão cumulativamente com a multa de ofício pelo não pagamento do imposto devido, observada a aplicação do princípio da consunção.
