Está sujeita ao pagamento mensal do imposto de renda (mais conhecido como carne leão) a pessoa física residente no País que recebe rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes do trabalho não assalariado.
O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais de imposto de renda, previstas no artigo 677 do Regulamento do Imposto de Renda.
Uma das deduções permitidas na base de cálculo, da apuração do carne leão, são as despesas escrituradas em livro Caixa.
As despesas do livro caixa tratadas acima, compreendem:
I - A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
II - Os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
III - As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
IV - As importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Nesse sentido, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27/04/2023, a Solução de Consulta DISIT nº 3004/2023, onde a RFB esclarece que as despesas comuns entre o trabalhador autônomo e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço, podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do contribuinte pessoa física e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do autônomo para apresentar em eventual fiscalização.
