IRPF: GANHOS EM JOGOS E APOSTAS ONLINE

  • Epac Contabilidade
  • 21/01/2025
  • Contabilidade

IRPF: GANHOS EM JOGOS E APOSTAS ONLINE

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Foi publicada no Diário Oficial de União de 20 de janeiro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 02, de 16 de janeiro de 2025, onde um contribuinte pessoa física questiona a RFB acerca da tributação do imposto sobre a renda da pessoa física no caso de ganhos em apostas e em jogos online, citando especificamente que participa de torneios de pôquer.

Inicialmente, a RFB esclarece que o referido ganho está no campo de incidência do imposto de renda da pessoa física, não havendo hipótese de não tributação desse rendimento, uma vez que representa um acréscimo patrimonial para a pessoa física, e que não há norma específica excluindo esse rendimento de tributação.

Nesse sentido, a RFB determina algumas hipóteses para tributação dos referidos rendimentos:

1 - Recebimento de fontes pagadoras situadas no Brasil: Na hipótese de ocorrência de concursos esportivos ou jogos on-line em que haja vinculação à avaliação de desempenho do participante, o que é o caso do campeonato de pôquer, o prêmio é tratado como remuneração do trabalho. Nesse caso, o imposto sobre a renda incide na fonte é calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do valor devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física;

2 - Recebimento de fontes pagadoras situadas no exterior: Os prêmios decorrentes de apostas e jogos realizados no exterior, incluindo a modalidade on-line, são tributados na forma de recolhimento mensal obrigatório, ou seja, pelo carnê-leão. Por falta de previsão legal, não é permitida a dedução de dispêndios necessários à realização das apostas e jogos para a apuração da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório, o que significa que a tributação deve incidir sobre a totalidade dos ganhos auferidos no mês. Sendo assim, não é permitida a compensação entre ganhos e perdas ocorridos dentro do mesmo período;

3 - Prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa: Com a publicação da Lei nº 14.790/2023, foi estabelecido um regime específico para as apostas de quota fixa, cuja exploração depende de autorização do Ministério da Fazenda. Nesse contexto, os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa, que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF, serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15%. Esse imposto será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, não havendo, portanto, recolhimento mensal obrigatório, por meio do carnê-leão, e nem retenção na fonte. Nesse caso, é o próprio contribuinte que deve realizar a apuração anual do imposto e pagá-lo até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Por fim, a referida Solução de Consulta está parcialmente vinculada a Solução de Consulta COSIT nº 61, de 29 de março de 2018, que trazia tratamento semelhante para os prêmios em apostas e jogos vinculados ao desempenho do participante.


Fonte: Receita Federal do  Brasil..