IRPF - ISENÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PARA QUITAR OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL

  • Epac Contabilidade
  • 17/12/2024
  • Contabilidade

IRPF - ISENÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PARA QUITAR OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL

https://itcnet.com.br/biblioteca/2024/ir/Ganho_capital_imovel_250x142.png

Lei nº 11.196/2005 trouxe a prerrogativa de que está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício indicado acima uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

Neste sentido, foi publicada a Solução de Consulta Disit nº 7.024/2024, que confirma que a isenção se aplica inclusive para quando o produto da venda for utilizado para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.

Estas disposições estão em conformidade com as redações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022, causada pela Jurisprudência consolidada do STJ, confirmada pela publicação Nota SEI nº 48/2018 por parte da PGFN.

Por fim, salientamos que a referida Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 17/2022, que já trazia este posicionamento.