IRPF NA ATIVIDADE RURAL: CUSTAS JUDICIAIS NÃO SÃO ENCARGOS FINANCEIROS
O imposto de renda devido pela pessoa física que exerce a atividade rural incide sobre o resultado da atividade rural, ou seja, pela diferença positiva os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
A legislação tributária possibilita que os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado.
Neste cenário, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 235, de 02 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 07/08/2024, para esclarecer que as custas processuais decorrentes de ação judicial de cobrança do empréstimo não saldado pelo produtor rural, ainda que passe a integrar o montante cobrado judicialmente, não podem ser considerados encargos financeiros para fins respectiva da dedução.
Na consulta, a RFB explica que os encargos financeiros são todas as despesas incrementais que se originaram das operações de captação de recursos financeiros, tais como: comissões, prêmios, intermediações financeiras, consultorias para elaboração de projetos, auditorias, assessoria jurídica, viagens e outras. Logo, os encargos financeiros são a diferença entre os valores recebidos do empréstimo e os valores pagos ao final do prazo.
Já as custas processuais são despesas do processo decorrentes da tramitação processual, paga pela parte vencida em contraprestação aos atos praticados em juízo. Deste modo, não podem ser consideradas como encargos necessários para captação de recursos financeiros advindos de empréstimos, uma vez que as custas processuais, no caso da consulta em questão, foram desembolsadas em virtude de ajuizamento de demanda judicial em que se exigiu do consulente a quitação de empréstimo não oportunamente honrado.
Entretanto, cabe ressaltar que podem ser dedutíveis na apuração do resultado da atividade rural as despesas de custeio, ou seja, as despesas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora relacionada com a natureza das atividades rurais exercidas. Assim, tais custas processuais podem ser dedutíveis, não como encargos financeiros, mas sim como despesas de custeio, se preencherem o mencionado requisito de necessidade à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora.
Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB, em que respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
