De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a disponibilidade jurídica ou econômica de renda, assim entendido, como o produto do capital, do trabalho ou combinação de ambos, bem como, os proventos de qualquer natureza, assim, entendidos como acréscimos patrimoniais.
Neste contexto, a Receita Federal do Brasil publicou, no DOU do dia 17/01/2023, a Solução de Consulta COSIT nº 01/2023, de 02 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a não incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido por pessoa física produtor rural referente a conversão da obrigação de dar coisa incerta, consubstanciada em Cédula de Produto Rural, em perdas e danos (obrigação de pagar quantia certa).
No caso descrito na Solução de Consulta, o contribuinte, detinha o direito à oito mil arroubas de boi gordo, conforme a Cédula de Produto Rural firmada entre as partes, entretanto devido a inadimplência da cédula citada, o contribuinte ajuizou execução judicial de obrigação para entrega de coisa incerta, que posteriormente, foi convertida execução de coisa certa.
No entendimento da Receita Federal, o valor recebido pelo contribuinte em questão, não configura acréscimo patrimonial, pois o mesmo destinou-se à reposição patrimonial do contribuinte devido a inadimplência inicial, logo, não há fato gerador do Imposto de Renda, desta forma, o referido órgão concluiu que são isentas do Imposto sobre a Renda as importâncias percebidas por pessoa física, com o intuito de reparar danos patrimoniais, bem como está dispensado de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), o valor da atualização monetária e dos juros de mora decorrentes recebimento de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

