IRPF: NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA SOBRE PATRIMÔNIO RESTITUÍDO SEM ACRÉSCIMO

  • Epac Contabilidade
  • 18/01/2023
  • Contabilidade

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De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a disponibilidade jurídica ou econômica de renda, assim entendido, como o produto do capital, do trabalho ou combinação de ambos, bem como, os proventos de qualquer natureza, assim, entendidos como acréscimos patrimoniais.

Neste contexto, a Receita Federal do Brasil publicou, no DOU do dia 17/01/2023, a Solução de Consulta COSIT nº 01/2023, de 02 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a não incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido por pessoa física produtor rural referente a conversão da obrigação de dar coisa incerta, consubstanciada em Cédula de Produto Rural, em perdas e danos (obrigação de pagar quantia certa).

No caso descrito na Solução de Consulta, o contribuinte, detinha o direito à oito mil arroubas de boi gordo, conforme a Cédula de Produto Rural firmada entre as partes, entretanto devido a inadimplência da cédula citada, o contribuinte ajuizou execução judicial de obrigação para entrega de coisa incerta, que posteriormente, foi convertida execução de coisa certa. 

No entendimento da Receita Federal, o valor recebido pelo contribuinte em questão, não configura acréscimo patrimonial, pois o mesmo destinou-se à reposição patrimonial do contribuinte devido a inadimplência inicial, logo,  não há fato gerador do Imposto de Renda, desta forma,  o referido órgão concluiu que são isentas do Imposto sobre a Renda as importâncias percebidas por pessoa física, com o intuito de reparar danos patrimoniais, bem como está dispensado de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA), o valor da atualização monetária e dos juros de mora decorrentes recebimento de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.