Foi publicada no DOU do dia 06/06/2023 a Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, que instituí o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil que tem como objetivo incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.
O referido programa está divido em duas Faixas:
Faixa 1: abrange as dívidas de natureza privada de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais), de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 que:
I - tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos; ou
II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
Faixa II: é destinada somente às pessoas com dívidas com agentes financeiros habilitados (bancos), que poderá oferecer a seus clientes a possibilidade de renegociação de forma direta.
Dito isto, os agentes financeiros habilitados ao Programa Desenrola Brasil - Faixa 2, poderão apurar crédito presumido a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028 em montante total limitado ao menor valor entre o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 e o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
São consideradas diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação fiscal.
Cabe mencionar que, as provisões para créditos de liquidação duvidosa e para ações fiscais e previdenciárias não estão abrangidas pelo crédito presumido sobre as diferenças temporárias.
O crédito presumido mencionado será calculado com a seguinte formula:
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = valor do crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.
O crédito presumido de que trata este artigo poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro, entretanto a liberação do valor ocorrerá depois da dedução de débitos tributários ou não tributários junto à Fazenda Nacional.
Por fim, esclarecemos que a Medida Provisória nº 1.176/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 06/06/2023.
