LUCRO PRESUMIDO: PRESUNÇÃO PARA SERVIÇOS DE SAÚDE
No Lucro Presumido, a legislação determina que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é constituída mediante a aplicação do percentual de presunção, conforme a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta do período de apuração. Assim, de forma geral, sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de saúde, aplica-se o percentual de presunção de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Entretanto, pode ser aplicado o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.
Com relação a este assunto, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, em 22/01/2025, as Soluções de Consulta Disit/SRRF03, nº 3005 e nº 3006, de 21 de janeiro de 2025, para esclarecer a respeito da aplicação destes percentuais de presunção reduzidos sobre as referidas receitas.
Na consulta, a Receita Federal menciona que serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Cabe destacar ainda que a legislação exige que para a utilização dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, a prestadora desses serviços deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dentre as normas que devem ser atendidas, a norma tributária estabelece a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da mencionada Resolução RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Caso algum dos requisitos não seja atendido, deve ser aplicado o percentual de presunção de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
Por fim, destaca-se que ambas as Soluções de Consulta Disit estão vinculadas à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 2023, que já trazia este mesmo entendimento ao percentual de presunção para os serviços de saúde por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido.