LUCRO REAL - ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO DO IRPJ E DA CSLL
As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem apurar o IRPJ e a CSLL com base em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário, ou opcionalmente pelo período de apuração anual.
No entanto, a opção pelo período de apuração anual obriga a respectiva pessoa jurídica a apurar mensalmente o IRPJ e a CSLL com base nas estimativas mensais.
Existem duas formas de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, com base nas receitas auferidas ou através de balanço ou balancete de redução ou suspensão.
A adoção do pagamento trimestral do IRPJ e da CSLL, pelas pessoas jurídicas que apurarem o imposto sobre o lucro real e a contribuição pelo resultado ajustado, ou a opção pela forma de pagamento por estimativa é irretratável para todo o ano calendário.
Por fim, salientamos que, a opção pelo pagamento por estimativa é manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro do ano calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão. No caso de início de atividade, a opção mencionada acima é manifestada em relação ao primeiro mês de atividade da pessoa jurídica.
