
Na apuração do IRPJ e da CSLL no lucro real podem ser consideradas como dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. São necessárias, as despesas incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, que em regra geral, são despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
É importante salientar que a legislação tributária não estipula um rol taxativo de despesas dedutíveis, tampouco o faz em relação às despesas indedutíveis, embora o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 relacione uma lista não exaustiva das adições ao Lucro Líquido na apuração do Lucro Real.
Desta forma, ao invés de dispor uma lista exaustiva das despesas dedutíveis ou não dedutíveis a legislação tributária estabelece uma regra geral de dedutibilidade. Por essa regra são impostos os requisitos da necessidade e usualidade para que as despesas possam assim ser tidas como dedutíveis. Com isto, com o objetivo de verificar a possibilidade de dedução de determinada despesa, o contribuinte deve, primeiramente, observar se há disposição expressa nesse sentido. Caso não haja, é preciso que a despesa se enquadre no preceito geral.
Um dos tipos de despesa que possui regra específica para fins de dedutibilidade na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado é a participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa. Perante o Regulamento do Imposto de Renda, podem ser consideradas dedutíveis na apuração do Lucro Real as despesas operacionais vinculadas a participação dos empregados nos lucros ou nos resultados da empresa, desde que a referida participação seja estipulada de acordo com o disposto na Lei nº 10.101/2000 e que a despesa seja reconhecida no próprio exercício de sua constituição.
Ainda em relação a dedutibilidade da referida despesa, o Regulamento do Imposto de Renda indica que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição devalões a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre.
Por fim, conforme disposto pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 16/2018 e o CARF no julgamento do acórdão nº 1201-005.365, são indedutíveis na apuração do Lucro Real as despesas incorridas com o pagamento de gratificações e de participação no lucro a administradores, inclusive àqueles que tenham eventual vínculo de emprego com a pessoa jurídica.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
