LUCRO PRESUMIDO - DEFINIÇÃO DE RECEITA BRUTA PARA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, cuja atividade principal seja o aluguel de imóveis próprios, a receita obtida com essa atividade está sujeita à incidência de PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL.
Contudo, é importante observar que a tributação sobre os impostos e contribuições federais mencionados recairá sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta, já se posicionou no sentido de que as receitas provenientes da administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício da atividade principal da empresa, incluem não apenas os aluguéis pagos pelos locatários, mas também valores recebidos para cobrir despesas relacionadas ao imóvel administrado.
Esses valores, independentemente da denominação utilizada, são destinados ao pagamento de custos como consumo de água, luz e gás, conservação de instalações (como sanitários, sistemas de iluminação, ramais de encanamento de água, esgoto, gás, entre outros), manutenção de elevadores, vigilância e outros serviços necessários à manutenção do imóvel em bom estado de conservação e funcionamento. Além disso, incluem os impostos e taxas que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel locado, como IPTU, Taxa de Lixo e o seguro contra incêndio e danos à estrutura do imóvel.
Dessa forma, quando uma pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido e que exerce a atividade de locação de imóveis próprios for realizar a apuração dos impostos e contribuições federais, é essencial que ela considere como receita bruta todos os valores cobrados dos locatários que estejam vinculados a referida atividade e não somente o valor cobrado a título de aluguel.
