Foi publicada no Diário Oficial da União, em 01/03/2023, a Medida Provisória nº 1.163, de 2023, que reduz as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação, bem como as contribuições para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Cide incidentes na importação dos referidos produtos.
I - Gasolina e suas correntes
Até 28/02/2023, aplicava-se a alíquota zero das contribuições mencionadas anteriormente nas operações com gasolina e suas correntes, exceto de aviação, conforme determinava a Medida Provisória nº 1.157, de 2023.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.163, de 2023, a partir de 01/03/2023 e até 30/06/2023, as contribuições incidentes sobre a receita bruta no mercado interno quando se tratar de importador ou fabricante optante pelo regime especial de apuração das contribuições estabelecido pelo artigo 23 da Lei nº 10.865, de 2004 e nas operações de importação do referido produto, ainda que o importador não seja optante pelo regime especial, será de:
a) R$ 83,8380, por metro cúbico, para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; e
b) R$ 386,160 por metro cúbico, para a Cofins e Cofins-Importação.
Cabe ressaltar que as alíquotas normais dessas operações, sem a redução da referida Medida Provisória, seriam de R$ 141,10 e R$ 651,40 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, respectivamente.
Ademais, para os distribuidores e varejistas de gasolina, exceto gasolina de aviação, aplica-se a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta no mercado interno, uma vez que o produto se encontra sujeito ao regime monofásico.
Além disso, a Medida Provisória nº 1.163, de 2023, reduz a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, a partir de 01/03/2023 até 30/06/2023.
II - Álcool
A Medida Provisória nº 1.157, de 2023, também reduzia a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, nas operações envolvendo álcool, inclusive para fins carburantes, até 28/02/2023.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.163, de 2023, a partir de 01/03/2023 e até 30/06/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes, serão:
a) De R$ 3,60 para o PIS/Pasep e R$ 16,40 para a Cofins, por metro cúbico, no caso do produtor ou do importador optante pelo regime especial de apuração; e
b) De R$ 1,64 para o PIS/Pasep e R$ 7,53 para a Cofins, por metro cúbico, na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa, não optante pelo regime especial, para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, somada a aplicação das alíquotas de 1,5% para o PIS/Pasep e 6,9% para a Cofins;
c) Reduzidas a zero no caso das vendas efetuadas por distribuidor.
III - Querosene de Aviação e Gás Natural Veicular
Assim como ocorreu no álcool, a Medida Provisória nº 1.157, de 2023, reduzia a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, nas operações envolvendo querosene de aviação e gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM, até 28/02/2023.
A partir da publicação da Medida Provisória nº 1.163, de 2023, a partir de 01/03/2023 e até 30/06/2023, ficam reduzidas a zero as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre a receita bruta nas vendas no mercado interno de querosene de aviação e gás natural veicular classificado nos códigos da NCM 2711.11.00 ou 2711.21.00, bem como na importação dos referidos produtos.
IV - Petróleo para a Produção de Combustíveis
A Medida Provisória nº 1.163, de 2023, suspendeu até 31/12/2023, o pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
Ressalta-se que a referida suspensão se aplica aos insumos naftas, da posição NCM 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), da NCM 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, da NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), da NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, da NCM 2921.42.90.
Além disso, a suspensão é convertida em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis. Entretanto, na hipótese de ser dado destino diverso a referida mercadoria adquirida com suspensão, o adquirente ficará o responsável ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se suspensão das alíquotas não existisse.
Ademais, a Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a referida suspensão, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo.
Por fim, a Medida Provisória nº 1.163, de 2023 entra em vigor na data de sua publicação, em 01/03/2023, e, pelas regras do artigo 62 da Constituição Federal, as Medidas Provisórias produzem efeito jurídico imediato em sua publicação, todavia, dependem de apreciação do Congresso Nacional para se converter em Lei Ordinária. O prazo para vigência é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE, com informações da RFB.
