MEDIDA PROVISÓRIA PROMOVE ALTERAÇÕES NO BENEFÍCIO DO PERSE

  • Epac Contabilidade
  • 21/12/2022
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Foi publicada no Diário Oficial da União, em 21.12.2022, a Medida Provisória nº 1.147/2022, que promove alterações na Lei nº 14.148/2021, no que se refere a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pelo prazo de 60 meses.

Na redação original da lei, a alíquota zero se aplicava sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. Com a alteração promovida pela MP, ficou esclarecido que a alíquota zero se aplica sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos, conforme atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.

Ressalta-se que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.114/2022, estabeleceu os critérios e procedimentos para aplicação do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins e já determinava que o respectivo benefício se aplicava sobre as receitas e atividades relacionadas ao setor de eventos. Ou seja, que tal benefício não se aplicava às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas ao setor de eventos ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Além disso, a Medida Provisória nº 1.147/2022, promoveu alterações sobre a manutenção dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo. Em geral, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, determina que a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins não impedem a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.

No entanto, a Medida Provisória estabeleceu que o referido dispositivo da Lei nº 11.033, de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, sujeitas à alíquota zero das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

Dessa forma, as empresas do regime não cumulativo não poderão aproveitar os créditos de PIS/Pasep e Cofins quando vinculados a alíquota zero decorrente do benefício do Perse.

Ademais, a Medida Provisória nº 1.147, de 2022, dispensa a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas sujeitas a alíquota zero em decorrência do benefício fiscal do Perse.

Além da alteração da Lei nº 14.148, de 2021, a referida Medida Provisória estabeleceu a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e de Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026.

Ressalta-se que também não se aplica o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, 2004, quanto aos créditos do regime não cumulativo vinculados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros sujeitas a alíquota reduzida a zero.

Por fim, a Medida Provisória nº 1.147, de 2022 entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação a restrição do crédito do regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins vinculados as receitas das atividades do setor de eventos sujeitas à alíquota zero das contribuições, que entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01.04.2023.


Fonte: EPAC CONTABILIDADE.