MEDIDAS TRIBUTÁRIAS PARA EXPORTAÇÕES AFETADAS PELOS EUA

  • Epac Contabilidade
  • 29/08/2025
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MEDIDAS TRIBUTÁRIAS PARA EXPORTAÇÕES AFETADAS PELOS EUA

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O Decreto nº 1.144/2025, publicado na Edição Extra do DOE/SC de 27.08.2025, estabelece as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias promovidas pela ordem executiva do dia 30 de julho de 2025, da Presidência dos Estados Unidos da América (EUA).

Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se contribuinte afetado aquele cujas exportações para os EUA, no período de agosto de 2024 a julho de 2025, de produtos atingidos pelas alterações tarifárias representaram, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento total, observado que tal percentual considerará a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

Assim, aos contribuintes afetados pelas alterações tarifárias, nos termos deste Decreto, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

I - dilação do prazo de recolhimento do ICMS até:

a) 10 de novembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2025;

b) 10 de dezembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2025; e

c) 10 de janeiro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2025; e

NOTA ITC: Aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas acima será aplicada a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01.

II - mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, liberação para alienação a outros contribuintes deste Estado do saldo credor acumulado decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos do inciso I do § 3º do art. 40 do RICMS/SC, observado o seguinte:

a) a autorização abrangerá o crédito reservado até agosto de 2025; e

b) a alienação deverá ser parcelada em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2025.

Os tratamentos tributários diferenciados ora concedidos serão aplicados a todos os estabelecimentos do contribuinte afetado localizados neste Estado.

Já a dilação do prazo de recolhimento do ICMS dependerá de comunicação prévia do contribuinte, por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.

A comunicação acima mencionada:

I - poderá ser realizada por qualquer estabelecimento do contribuinte afetado, abrangendo, de forma imediata, os demais estabelecimentos localizados neste Estado que compartilhem o CNPJ raiz com o comunicante; e

II - deverá ser realizada até a nova data fixada para o recolhimento do imposto, nos termos deste Decreto.

Por fim, cabe ainda destacar que o descumprimento das condições previstas neste Decreto sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com os respectivos acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 do RICMS-SC/01.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: SEF/SC..