NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) - DIAT PUBLICA CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SOBRE OBRIGATORIEDADE EM SC
A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina enviou, em 23 de setembro de 2024, aos contribuintes e contadores, o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 16/2024 com o assunto: DIAT - CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE DE USO NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e), para esclarecer acerca das regras para o início de obrigatoriedade da NFC-e e do BP-e em Santa Catarina.
Conforme informado no documento, o cronograma estabelece o início da obrigatoriedade de acordo com o CNAE principal do estabelecimento, tendo início em 01.03.2025 e finalizando em 01.08.2025, data a partir da qual a não utilização da NFC-e ou do BP-e será considerada inobservância à legislação tributária.
As emissões de NFC-e e BP-e deverão ser realizadas por meio de programas aplicativos fiscais (PAF) previamente credenciados, os quais deverão atender aos requisitos previstos no Anexo III do Ato DIAT nº 38/2020 ou Anexo II do Ato DIAT nº 07/2022, respectivamente.
A emissão de NFC-e e BP-e exige credenciamento prévio por meio dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) de número 707 e 709, respectivamente, os quais deverão ser solicitados pelo contabilista do estabelecimento utilizando a aplicação "TTD - Solicitar Alteração, Prorrogação ou Renúncia de uma Concessão/Perfil Contribuinte/Contabilista" no Sistema S@T. A geração do código CSC (token) deve ser realizada após o credenciamento.
Um manual para a solicitação do TTD 707 e geração do CSC pode ser encontrado em www.sef.sc.gov.br/nfce.
A partir da data de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e BP-e, os estabelecimentos deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em até 90 (noventa) dias. A cessação deverá ser realizada por empresa interventora credenciada de acordo com o procedimento previsto no Art. 40 do Anexo 09 do RICMS/SC, devendo ser indicado o motivo "Adesão à NFCe" para cessação. Uma lista de empresas interventoras credenciadas pode ser obtida em www.sef.sc.gov.br/ecf.
A cessação de uso de ECF prevista se aplica aos estabelecimentos detentores dos TTD tipos 706 e 708, e a todos os demais estabelecimentos que utilizam o ECF, ainda que não estejam obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e.
Os estabelecimentos ficam dispensados de registrar a renúncia aos TTD 706 e 708, sendo presumido o tratamento das situações de contingência por meio do PAF-NFC-e a partir da data de cessação de uso do ECF.
Por fim, destacamos a revogação dos Atos DIAT nº 46/2022 e nº 55/2022, responsáveis pela implementação da exigência do Bloco X, dispensando a sua obrigatoriedade.
Informação Diverge da CAF
A Central de Atendimento Fazendário publicou um rol de perguntas frequentes sobre a obrigatoriedade da NFC-e, que no momento da publicação desta notícia, está em divergência com o que é informado no correio, quanto à CNAE principal do estabelecimento. Confira abaixo as perguntas disponibilizadas pela CAF:
O uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é obrigatório em Santa Catarina?
Nº da pergunta: 1525
Com a publicação do Ato DIAT nº 56/2024, foi definido cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e em Santa Catarina. A NFC-e deverá ser utilizada em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Demais orientações disponíveis na página: www.sef.sc.gov.br/nfce.
O cronograma de obrigatoriedade considera apenas a atividade (CNAE) principal?
Nº da pergunta: 1527
Não. Uma vez que o Ato DIAT nº 56/2024 não faz distinção quanto à atividade principal ou secundária, caso o estabelecimento possua o CNAE indicado, seja de forma primária ou não, deverá seguir o cronograma. A obrigatoriedade de uso da NFC-e refere-se a todas as saídas para consumidor final não contribuinte do estabelecimento.
A obrigatoriedade de uso da NFC-e refere-se apenas às atividades listadas no cronograma previsto?
Nº da pergunta: 1528
Não. Uma vez iniciada a obrigatoriedade do estabelecimento, todas as saídas para consumidor final não contribuinte deverão ser acobertadas por NFC-e.
Com a obrigatoriedade de uso da NFC-e, há alteração na forma de credenciamento?
Nº da pergunta: 1530
Não. O Ato DIAT 56/2024 não revogou o Ato DIAT 38/2020. Dessa forma, o contribuinte ainda deve solicitar Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) para credenciamento. Mais informações no MANUAL PARA A SOLICITAÇÃO DE USO DA NFC-e (NOTA FISCAL AO CONSUMIDOR ELETRÔNICA) EM SANTA CATARINA, disponível em: www.sef.sc.gov.br/nfce.
Fonte: SEF/SC.