NOVA LEI QUE REONERA A FOLHA DE PAGAMENTO TRAZ MUDANÇAS IMPORTANTES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fernando Telini
Advogado Sócio da Telini & Falk Advogados Associados, OAB/SC 15.727. Ex-conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie (SP) e pós-graduado em Direito Tributário e em Direito e Negócios Internacionais - ambos os cursos pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
Na última semana, o governo federal sancionou a Lei nº 14.973/24, a qual não só previu as regras para reonerar a folha de pagamento até 2028 como trouxe outras mudanças em normas tributárias e previdenciárias. Dentre estas, destacam-se: a reoneração também do Cofins-Importação, a possibilidade de atualização do valor dos bens imóveis pelas pessoas físicas e jurídicas com uma alíquota menor de IR, a criação do RERCT-Geral (Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária), e a expropriação de recursos esquecidos em bancos.
Transição para contribuições previdenciárias
Dentre as principais mudanças, a lei previu o regime de transição para as contribuições previdenciárias substitutivas. Empresas de determinados setores poderão optar por contribuir sobre a receita bruta ao invés da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2024. A medida, contudo, será gradualmente revertida até 2028. O plano de transição prevê o seguinte:
• Em 2025, 80% sobre a receita bruta e 25% sobre a folha de pagamento.
• Em 2026, 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha.
• Em 2027, 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha.
• Em 2028, as empresas voltarão a contribuir integralmente sobre a folha.
Reoneração do Cofins-Importação
Em relação ao tributo Cofins-Importação, visando aumentar a arrecadação, o governo estipulou um aumento de 1 ponto percentual na alíquota até o final de 2024. A partir de 2025, essa alíquota será reduzida gradualmente: 0,8% em 2025, 0,6% em 2026, e 0,4% em 2027.
Atualização de bens imóveis
A lei previu, ainda, a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis com o fim de ajustar o imposto sobre ganho de capital. Para pessoas físicas, a atualização pode ser efetivada por meio de pagamento de uma alíquota de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição; já para as pessoas jurídicas, o imposto sobre a diferença é de 10% (6% referente ao IRPJ e 4% de CSLL). A atualização pode ser feita pelo contribuinte no prazo de 90 dias a partir da publicação da lei e permite que o novo valor seja usado como base de cálculo para o imposto da futura venda. Porém, para pessoas jurídicas, os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados como despesas de depreciação e o valor de ganho de capital varia de acordo com o tempo da atualização até a venda.
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
A nova lei também permite que contribuintes regularizem ativos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior. Quem aderir a este regime poderá, inclusive, ter extinta a punibilidade por crimes tributários. Para isso, é necessário pagar 15% de imposto de renda e uma multa equivalente a 100% desse valor. O prazo para adesão é de 90 dias.
Recursos esquecidos em contas bancárias
Com o fim de reduzir o impacto econômico da desoneração, o governo incluiu na nova lei a expropriação de recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019. Aqueles que tiverem valores esquecidos terão 30 dias a partir da publicação da lei para reavê-los.
Em resumo, a Lei nº 14.973/24 traz uma série de medidas com o intuito de equilibrar as finanças públicas que impactam diretamente o passivo tributário, em especial das empresas e das pessoas físicas proprietárias de imóveis com interesse em venda.
