O FIM DA DCTF E A CHEGADA DO MIT: O QUE MUDA PARA OS CONTRIBUINTES?
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que estabelece novas regras para a confissão de débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil (RFB). A norma entrará em vigor a partir dos fatos geradores ocorridos no período de apuração de janeiro de 2025, e traz mudanças importantes na forma como os tributos devem ser confessados.
Uma das principais inovações trazidas pela Instrução Normativa é o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). Esse módulo será integrado à DCTFWeb e tem como objetivo a inclusão de débitos de tributos que ainda não são diretamente enviados para a DCTFWeb. Entre os tributos que serão abrangidos por este módulo estão: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, IPI, COFINS, CIDE, IOF e RET/Pagamento Unificado.
O MIT substituirá o antigo PGD DCTF (Programa Gerador da Declaração da DCTF), atualmente utilizado para a declaração desses tributos. A principal vantagem dessa mudança é a centralização do processo de declaração, que passará a ser feito em uma única obrigação acessória.
O acesso ao MIT será realizado pelo mesmo endereço eletrônico da DCTFWeb, permitindo que os contribuintes façam o preenchimento, seja de forma manual, diretamente na aplicação online, ou por meio da importação de arquivos previamente preenchidos pelo próprio contribuinte no seu ambiente.
O Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) estará disponível para os contribuintes a partir da primeira quinzena de fevereiro de 2025. A partir dessa data, as pessoas jurídicas poderão utilizar a nova ferramenta para declarar seus débitos tributários de maneira mais eficiente e integrada.
Para os fatos geradores ocorridos até o período de apuração de dezembro de 2024, as regras atuais continuam válidas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Nessa situação, os débitos de tributos federais deverão ser declarados por meio de dois documentos distintos: a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e a DCTFWeb.
